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Direito

O Divórcio e a Ilusão

por admin

A cisão entre filosofia e ciência do direito

Entre as ilusões que a modernidade jurídica cultivou com mais empenho, poucas foram tão tenazes e tão custosas quanto a de um direito emancipado da filosofia. A ciência jurídica, no seu impulso de autonomia, quis constituir-se como técnica autossuficiente, um saber operacional que dispensasse os fundamentos, uma engenharia normativa que funcionasse sem perguntar pelo sentido daquilo que edifica. Contra essa pretensão, Luis Legaz y Lacambra ergueu uma advertência que o tempo não desmentiu, antes confirmou com dureza: la ciencia jurídica ha querido emanciparse de la filosofía, convirtiéndose en una técnica autónoma, pero ha olvidado que toda ciencia presupone siempre una filosofía, aunque sea inconsciente.

A frase merece ser desdobrada, pois nela se aloja o essencial. Legaz não afirma que o direito deveria ter uma filosofia, como quem recomenda um ornamento desejável. Afirma algo mais radical: que o direito sempre tem uma filosofia, quer o saiba, quer o ignore, e que a única escolha real não é entre ter ou não ter fundamentos filosóficos, mas entre tê-los conscientemente ou padecê-los inconscientemente. O jurista que se proclama puramente técnico, indiferente à filosofia, não escapou à filosofia: apenas renunciou a examinar a que herdou. Traz consigo, sem o saber, uma ontologia, uma teoria do conhecimento, uma concepção do homem e da sociedade, e o fato de não as ter examinado não as torna menos operantes, apenas mais perigosas, porque atuam ao abrigo da crítica.

Este é o ponto em que a lucidez de Legaz atinge sua máxima agudeza. A pretensão de neutralidade é, ela própria, uma posição filosófica, e das mais discutíveis. Quando a dogmática se declara indiferente aos valores, quando o positivismo proclama a separação entre direito e moral como um dado metodológico neutro, o que se apresenta como abstenção filosófica é, na verdade, uma tomada de partido: a favor de uma certa concepção do direito, de uma certa antropologia, de uma certa ordem do mundo. A neutralidade é a máscara de uma metafísica que não quer dizer o próprio nome. E o preço dessa dissimulação, adverte Legaz, é o empobrecimento, a conversão do pensamento jurídico em mero formalismo técnico, descolado dos fundamentos éticos e culturais.

Há em Legaz uma dimensão que o aproxima menos de Kelsen e mais de uma tradição que remonta à filosofia clássica: a convicção de que la filosofía jurídica es un esfuerzo para ver el Derecho en su relación racional con un esquema general de las cosas. O direito não é uma província isolada do saber, um domínio técnico fechado sobre si; é uma peça na arquitetura total da razão, e só se compreende quando remetido a essa totalidade. Pretender compreendê-lo à parte, como objeto autônomo desvinculado do esquema geral das coisas, é como pretender compreender uma palavra fora da língua a que pertence, possível como exercício abstrato, estéril como conhecimento efetivo.

Daqui decorre a tese, talvez a mais bela e a mais exigente de Legaz, de que o direito não é um objeto dado, mas um objeto construído no pensamento e na cultura. A filosofia, dizia ele, é la constitución intelectual progresiva de su propio objeto, e o direito participa dessa condição. Não existe como coisa exterior, acabada, à espera de ser descrita; existe como resultado de uma reflexão contínua sobre os problemas da convivência humana, da cultura e da razão prática. O objeto do saber jurídico não antecede o saber que dele se ocupa: constitui-se com ele, no mesmo movimento em que a inteligência se debruça sobre a experiência da justiça e a elabora. Esta é uma tese de estirpe fenomenológica, embora Legaz não a formule sob essa etiqueta — a de que o objeto se constitui na correlação com a consciência que o intenciona, e não como dado bruto anterior a toda intenção.

A crise do direito, nessa perspectiva, tem um nome e uma data. O nome é hipertrofia da técnica; a data, difusa mas real, situa-se no momento em que a ciência jurídica decidiu prescindir de seus fundamentos e confiar exclusivamente em seus procedimentos. Uma geração de juristas foi formada para operar o aparato sem interrogar-lhe o sentido, para manejar as normas sem perguntar de onde vêm nem para onde vão, para servir a máquina sem indagar a quem ela serve. O resultado é aquilo que temos diante dos olhos: uma cultura jurídica de virtuoses do procedimento e analfabetos do fundamento, capaz das mais sutis distinções técnicas e incapaz das mais elementares perguntas sobre a justiça. Legaz viu isso com meio século de antecedência, e a sua advertência ressoa hoje com uma atualidade que quase constrange.

Contra esse quadro, a proposta de Legaz não é o retorno nostálgico a uma idade de ouro que nunca existiu, nem o abandono da técnica em favor de uma vaga sabedoria contemplativa. É algo mais difícil e mais necessário: a reintegração do pensamento filosófico no centro da reflexão jurídica, de modo que a técnica reencontre seu fundamento e o fundamento reencontre sua eficácia. Recuperar a filosofia, insiste ele, no es un lujo académico, sino una necesidad vital para la salud del derecho y de la sociedad. A frase poderia soar retórica; nas circunstâncias que a suscitaram, e nas que a repetem, é antes um diagnóstico clínico. Um direito sem filosofia não é um direito mais eficiente: é um direito doente, que perdeu a consciência de si e, com ela, a capacidade de distinguir entre servir à justiça e servir ao poder que por acaso a invoca.

Que essa advertência tenha vindo de um jurista espanhol formado na dura escola do século XX europeu não é acaso. Legaz pertence àquela geração centro e sul-europeia que aprendeu, na carne da história, o que custa a um povo entregar o direito à pura técnica desvinculada da ética, a mesma lição que atravessa, em registros diversos, a obra de tantos pensadores que viram de perto o abismo. A filosofia do direito, para essa geração, nunca foi disciplina acadêmica entre outras. Foi, e continua a ser, uma forma de vigilância. E as vigílias, sabemo-lo, existem porque há sempre uma noite contra a qual velar.

Mathias Protti

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